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O Edital 01/2023 para concurso de perito criminal da Polícia Civil do Estado de São Paulo restringia a inscrição apenas a Físicos com Bacharelado 

A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo terá que aceitar a inscrição de físicos com Licenciatura no concurso para perito criminal do Estado de São Paulo, disputa que havia sido restrita apenas à profissionais com Bacharelado, de acordo com o Edital 01/2023, decisão da Presidência da Comissão do Concurso de Provas e Títulos – Perito Criminal (PC 01/2023) – ACADEPOL/SP.

A ordem é do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que no dia 19 de setembro deferiu liminar em favor ao Mandado de Segurança impetrado pela Sociedade Brasileira de Física (SBF) contra a restrição de inscrições. Pelo fato de as inscrições poderem ainda ser realizadas, o juiz manteve a validade do concurso.

“O Projeto de Lei sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Física ainda está tramitando no Congresso. Enquanto não existem os Conselhos, a SBF muitas vezes é chamada para se posicionar em defesa de profissão de Físico. E isto foi exatamente o que aconteceu neste caso, que felizmente teve um desfecho bem-sucedido”, diz Rodrigo Capaz, presidente da SBF e diretor do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) e do Laboratório Nacional de Nanotecnologia (LNNano).

Em seu despacho, o juiz argumenta que os profissionais com Licenciatura têm uma formação que lhes permite dar aulas, um estágio adicional daqueles que concluíram apenas o Bacharelado. E, segundo a decisão, “além disso, NECESSÁRIO asseverar que a Lei Complementar Estadual nº 494/86, que trata sobre o quadro da Secretaria da Segurança Pública, exige para o ingresso na carreira de Perito Criminal ‘diploma de nível universitário ou habilitação legal, compatível com as atribuições próprias do cargo, para a série de classes de Perito Criminal’.”

“Como se verifica, a lei é genérica, exigindo diploma de nível universitário compatível com as atribuições do cargo, sendo que a Administração Pública entender como compatível o diploma de bacharel e o não de licenciatura. É certo que a Administração poderia assim ter procedido dentro da sua margem de discricionariedade. Contudo, tal não é suficiente para concluir por qualquer impedimento aos candidatos naquilo que respeita o direito alegado. Isso porque, a Lei nº 13.691/18, que regulamenta a profissão de físico, não faz distinção entre o bacharel e o licenciado em física”, defende o magistrado.

Leia a decisão na íntegra